- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza incontroversa dos fatos alegados nos embargos à ação monitória; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 374, III, do CPC c/c o art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; (iii) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova e à aplicação da Teoria Dinâmica das Provas; e (iv) saber se é juridicamente inadmissível impor ônus probatório sobre fato incontroverso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente a distribuição do ônus probatório, a inexistência de prova de desacordo comercial e de quitação, e rejeitou as teses de fato incontroverso e de inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de fato incontroverso e de inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a distribuição do ônus da prova e conclui pela ausência de demonstração de quitação ou desacordo comercial".Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76, § 1º, I, 373, II, 374, III, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 290 e 294; Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º; CF, arts. 5º, LIV, 5º, LV e 93, IX.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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