- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em recurso especial interposto em agravo de instrumento, aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastou alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e, ao final, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo decisão que indeferiu gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos. 2. Embargante sustenta a existência de omissão quanto:(i) à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ às alegadas nulidades do julgamento virtual e ao pedido de gratuidade; (ii) à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por ausência de cotejo e de demonstração de alinhamento específico aos precedentes citados;(iii) à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta falta de enfrentamento de argumentos sobre passivo, financiamentos, provisões e déficit líquido; (iv) ao reconhecimento de dissídio com o REsp n. 1.742.251/MG; e (v) aos dados contábeis que demonstrariam hipossuficiência. 3. Embargada, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos de declaração e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob alegação de caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao: (i) aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame das alegadas nulidades do julgamento virtual e do pedido de gratuidade; (ii) aplicar a Súmula n. 83 do STJ para afirmar o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de comprovação de hipossuficiência por pessoa jurídica; (iii) concluir pela inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iv) reputar não demonstrado o dissídio jurisprudencial, inclusive em relação ao REsp n. 1.742.251/MG. 5.Questão adicional consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração, nas circunstâncias do caso, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por suposto caráter manifestamente protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito do julgado ou para reforma do entendimento aplicado.7. Conclui que, no acórdão embargado, restou expressamente consignado que o exame das alegadas nulidades do julgamento virtual e das prerrogativas do advogado demandaria reexame de fatos e provas, razão pela qual se aplicou, com fundamentação suficiente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inexistindo omissão a esse respeito.8. Ressalta que o acórdão embargado reconheceu o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre a necessidade de comprovação de hipossuficiência por pessoa jurídica, inclusive sem fins lucrativos, transcrevendo precedentes específicos e aplicando a Súmula n. 83 do STJ, de modo que a alegação de omissão quanto a tal fundamento não procede.9. Assenta que a suposta ausência de enfrentamento de argumentos sobre passivo, financiamentos, provisões e déficit líquido não configura omissão, pois o tribunal de origem analisou balanços, receitas, ativo circulante e fontes de renda para concluir pela inexistência de comprovação de hipossuficiência, sendo o descontentamento da embargante com essa conclusão insuficiente para caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.10. Quanto ao dissídio jurisprudencial, inclusive com o REsp n. 1.742.251/MG, o acórdão embargado destacou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ, concluindo pelo prejuízo da apreciação da divergência, o que afasta a apontada omissão.11. Esclarece que toda a matéria suscetível de apreciação pelo STJ foi devidamente examinada e que a rejeição das teses da embargante decorreu de juízo de mérito, não de falta de enfrentamento, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.12. No tocante ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, o voto ressalta que a simples oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados e mesmo ausente hipótese de cabimento, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade, sendo indispensável a demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica no caso concreto.13. Registra-se, por fim, advertência à parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa.2. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes da controvérsia, sendo insuficiente, para caracterizar omissão, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise das alegadas nulidades do julgamento virtual, das prerrogativas do advogado e da gratuidade de justiça exige reexame de fatos e provas.4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de comprovação de hipossuficiência por pessoa jurídica para a concessão da gratuidade de justiça.5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável reconhecê-lo quando ausentes tais requisitos.6. A simples oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na ausência de demonstração de intuito manifestamente protelatório.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV;1.029, § 1º; 1.026, § 2º; 7; 11; 98; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, X;RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7, 83 e 481; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020, DJe 28.08.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.11.2023, DJe 17.11.2023.
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