JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame fático-probatório, inclusive pela alínea c .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da renda líquida; (iii) saber se houve omissão quanto à apreciação da divergência jurisprudencial; e (iv) saber se há contradição sobre o enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre a alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão explicitou que a revisão da gratuidade demandaria reexame de provas, incompatível com a via especial.5. A ausência de exame da renda líquida não se verifica, porque o acórdão registrou a análise de documentos contábeis e movimentações financeiras, inclusive prejuízos, concluindo pela inexistência de hipossuficiência.6. A divergência jurisprudencial não foi conhecida em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o exame pela alínea c quando dependente do quadro fático, inexistindo omissão.7. A alegada contradição não se configura, uma vez que os fundamentos sobre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional são coerentes com a conclusão do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por suposta revaloração jurídica. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à renda líquida e aos elementos contábeis. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a divergência jurisprudencial suscitada, inviabilizada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou a negativa de prestação jurisdicional e fundamentou a conclusão".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99 §§ 3º e 7º e 1.022, II; CF, art. 105, III a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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