JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Apólice de seguro garantia.Inadimplemento contratual. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de cobrança fundada em apólice de seguro garantia vinculada a contrato de permuta de terreno para construção de unidades imobiliárias, no qual se discute rescisão contratual por inadimplemento decorrente de atraso de quase dois anos na entrega da obra e consequente indenização securitária.2. O acórdão do Tribunal de origem, em apelações cíveis de seguradora, construtora e incorporadora, reconheceu o inadimplemento contratual caracterizado pelo atraso relevante na entrega da obra e afastou a tese de adimplemento substancial.3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 493 do Código de Processo Civil e 187, 397, 421, 421-A, 422, 473, 475, 757 e 884 do Código Civil, sustentando adimplemento integral do contrato em razão da posterior conclusão do empreendimento, compensação da mora pela cláusula penal, impossibilidade de rescisão contratual e limitação do escopo do seguro garantia à finalização física da obra.4. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ensejando agravo, do qual a decisão monocrática conheceu para não conhecer do recurso extremo, com base nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. O agravo interno insiste na tese de que a controvérsia é eminentemente de direito, limitada à valoração jurídica de fatos incontroversos, como a conclusão da obra.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ao sustentar que o exame da alegada violação aos dispositivos legais federais dependeria apenas de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível rediscutir a existência de inadimplemento contratual relevante, à luz das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fático-probatória, firmou premissas claras quanto à existência de inadimplemento contratual relevante, diante do atraso de quase dois anos na entrega da obra, afastando a tese de adimplemento substancial ou de simples mora compensada pela cláusula penal, bem como reconhecendo que o pagamento da multa moratória não afasta a rescisão contratual nem substitui a indenização securitária, e que a apólice de seguro garantia tem por objeto ressarcir os prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador.7. A pretensão da agravante de ver reconhecidos o adimplemento substancial ou integral, a purgação da mora e a limitação da garantia securitária à mera conclusão física da obra exige, necessariamente, a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, bem como a interpretação das cláusulas contratuais e da apólice de seguro, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. A alegação de que se busca mera revaloração da prova não procede, pois o que se pretende é alterar o próprio substrato fático sobre o qual se apoiou o acórdão recorrido, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não comporta reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais.9. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo, sem trazer fundamentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou corretamente os óbices sumulares, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que, ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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