- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS E HONORÁRIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da proporcionalidade dos alimentos e o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissões quanto à alegada negativa de vigência aos arts. 85, 141 e 492 do CPC, por suposta decisão ultra petita no redimensionamento dos ônus sucumbenciais e inexistência de sucumbência mínima dos réus, com consequente necessidade de redimensionamento dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a matéria de honorários e sucumbência, registrando a inviabilidade de se redimensionar os ônus sucumbenciais ou mesmo de se reconhecer a decisão ultra petita, por demandar reexame fático-probatório dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente as questões suscitadas no recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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