JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 328, § 5º, DO CTB. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa administradora de pátio privado contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão proferido por Tribunal Estadual em ação de cobrança de diárias de acautelamento de veículo em "pátio legal".2. Fato relevante. A ação de cobrança foi ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, responsável pela administração de espaço utilizado como estacionamento para veículos recuperados após furtos e roubos, nos termos de Convênio de Cooperação celebrado com o ente estadual, visando ao recebimento de diárias pelo acautelamento de veículo pertencente à empresa ré, objeto de crime de roubo, posteriormente localizado e encaminhado à autora pela autoridade policial.3. As decisões anteriores. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das despesas de acautelamento, limitadas ao período de 6 meses a contar da notificação. Acórdão do Tribunal Estadual que manteve a sentença, reconhecendo a incidência do art. 328, § 5º, do CTB, com limitação da cobrança das diárias ao prazo de 6 meses para veículo apreendido por ilícito penal, e afastando prescrição, ilegitimidade passiva e afastamento da limitação legal. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação da cobrança das despesas de estada em depósito, prevista no art. 328, § 5º, do CTB, aplica-se também a veículo apreendido pela autoridade policial em razão de ilícito penal, e não apenas a recolhimentos decorrentes de infrações administrativas de trânsito; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do art. 328, § 5º, do CTB, ou se há deficiência na fundamentação recursal a ensejar a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, com consequente manutenção da decisão monocrática que não conheceu do apelo extremo.III. Razões de decidir5. O art. 328, caput, do CTB, na redação dada pela Lei n. 13.160/2015, estabelece que o regime nele previsto se aplica a "veículo apreendido ou removido a qualquer título", de modo que a expressão adotada pelo legislador possui caráter abrangente, unificando o tratamento dos veículos acautelados em depósito, independentemente da causa da remoção, inclusive quando decorrente de ilícito penal.6. A regra do art. 328, § 5º, do CTB, que limita "a cobrança das despesas com estada no depósito" ao prazo de seis meses, constitui corolário lógico da regra geral do caput e, por isso, possui a mesma amplitude, alcançando veículos recolhidos a pátio privado em decorrência tanto de infrações administrativas quanto de apreensões policiais motivadas por ilícito penal.7. A comparação entre as alegações da recorrente, que pretende afastar a limitação semestral para casos de recolhimento decorrente de ilícito penal, e o conteúdo normativo do art. 328, § 5º, do CTB evidencia que o dispositivo indicado não possui comando apto a amparar a tese recursal, configurando deficiência de fundamentação do recurso especial.8. A deficiência na exposição das razões de violação do dispositivo de lei federal, sem demonstração clara da contrariedade entre o acórdão recorrido e o texto legal, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso especial e autorizando a manutenção integral da decisão monocrática impugnada.9. Ausente demonstração de equívoco ou omissão na decisão singular, e permanecendo incólumes os fundamentos relativos à aplicação do art. 328 do CTB e à inadmissibilidade do apelo extremo por deficiência de fundamentação, o agravo interno não apresenta elementos capazes de modificar o resultado anteriormente proclamado.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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