JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS POR ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença referente a diárias pelo acautelamento de veículo automotor em depósito administrado pelas agravadas. 2. O Tribunal de origem fixou como termo final das diárias a data de cessação do convênio das exequentes com o Poder Público, entendendo que a limitação das diárias ao período de seis meses, prevista no art. 328, § 5º, do CTB, já fora objeto de análise em agravo anterior e que a tese de limitação contrariaria a coisa julgada formada pelo título executivo. Rejeitou ainda a alegação de incidência do art. 505, I, do CPC e registrou que o § 5º do art. 328 do CTB, introduzido pela Lei n. 13.160/2015, entrou em vigor antes da formação do título executivo, de modo que a tese de limitação das diárias poderia e deveria ter sido oportunamente invocada, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). 3 . A pretensão recursal, ao sustentar a inaplicabilidade da preclusão e da coisa julgada e a ausência de identidade entre os agravos de instrumento mencionados, demanda o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.839.611/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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