JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. HOSPEDAGEM DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que manteve o deferimento de tutela de urgência para a remoção e o bloqueio de conteúdo jornalístico difamatório hospedado em plataforma da agravante, reduzindo a multa cominatória para o valor de duzentos e cinquenta mil reais por cada nova divulgação.II. QUESTAO EM DISCUSSAO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem; (ii) determinar o cabimento de recurso especial contra acórdão que defere ou confirma tutela provisória de urgência; e (iii) estabelecer se é possível revisar, em sede de recurso especial, as premissas fáticas sobre a legitimidade passiva, a ingerência e capacidade técnica da provedora para a remoção do conteúdo e a proporcionalidade do valor das astreintes.III. RAZOES DE DECIDIR3. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, devidamente fundamentada e suficiente para o deslinde da controvérsia, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, estando o julgador dispensado de rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados.4. A decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela possui natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo no âmbito da jurisdição ordinária, o que inviabiliza a sua impugnação por meio de recurso especial devido à ausência de esgotamento de instância.5. A aferição dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a revisão da proporcionalidade do valor fixado a título de multa cominatória e a reanálise da capacidade técnica de provedor de internet para intervir em conteúdos de terceiros exigem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. É incabível recurso especial para reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, ante a sua natureza precária. 3. A revisão das premissas que justificaram a concessão da tutela de urgência, bem como a verificação da razoabilidade das astreintes e da capacidade operacional da parte para cumpri-la, encontra óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei 12.965/2014, art. 19, caput e parágrafo único; CC, arts. 12, 17 e 187; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF;Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 356/STF; Súmula 735/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j.24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.829.283/AL, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j.25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.577.141/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AREsp n. 2.816.866/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 18.08.2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.075/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.828/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j.05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.903.025/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.12.2025.
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