- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer, na qual se discutiu obrigação de provedor de aplicação em rede social de remover conteúdos ofensivos à honra e direitos de personalidade da parte autora, inclusive quanto a novas publicações relativas ao mesmo conteúdo reputado ilícito.2. A decisão agravada considerou inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, reputou inviável o conhecimento da alegada afronta ao art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e afastou o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal por ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada defende a manutenção da decisão impugnada.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à qualificação da determinação de remoção de "nova publicação a respeito do conteúdo discutido" como ordem judicial específica fundada em coisa julgada, para fins do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o recurso especial, interposto com fundamento também na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, atendeu ao ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fática e se incide o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir5. A Corte de origem enfrentou de forma expressa, coerente e suficiente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando alegações de monitoramento prévio indiscriminado, delimitando a obrigação de remoção à notificação prévia da autora e fundamentando a ordem na coisa julgada sobre a ilicitude do conteúdo, de modo que a mera discordância da parte não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.6. A análise da suposta contrariedade ao art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 exigiria reexaminar a natureza e gravidade do conteúdo originalmente publicado, a extensão da violação aos direitos de personalidade, as particularidades fáticas que conduziram ao reconhecimento da ilicitude e a qualificação da ordem como "ordem judicial específica", providência que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. O agravo interno não demonstrou que a pretensão recursal se limitaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos, tampouco afastou de forma concreta a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas e sem vinculação específica ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que atrai a manutenção da decisão de inadmissibilidade.8. Quanto ao dissenso jurisprudencial invocado com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não atendeu às exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, apoiando-se em paradigmas assentados em contexto fático distinto (ausência de prévia coisa julgada sobre a ilicitude do conteúdo), o que inviabiliza o conhecimento do recurso também por esse fundamento, assim como pelo óbice da Súmula 7/STJ.9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários já fixada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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