- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em demanda de cumprimento provisório de sentença, na qual se discutem (i) a correção dos valores executados a título de honorários sucumbenciais, diante de alegado excesso de execução, e (ii) a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé.2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao apreciar agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença, acolheu impugnação para reconhecer que, ausente solidariedade, o executado responderia apenas por 1/4 das despesas processuais e dos honorários advocatícios, declarando excesso de execução e aplicando a Súmula 519/STJ e o Tema 410/STJ. Em embargos de declaração, a Corte local ainda reputou protelatórios os sucessivos manejos recursais e condenou a parte executante por litigância de má-fé, majorando a multa para 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80 do CPC.3. As decisões anteriores. Na decisão singular do Superior Tribunal de Justiça, o Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender: (i) que a revisão da conclusão quanto ao excesso de execução e à forma de responsabilização pelos honorários exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) que o afastamento da condenação por litigância de má-fé igualmente demandaria revolvimento do acervo probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ. Embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, reconheceu a inexistência de solidariedade entre os condenados, limitou a responsabilidade do executado a 1/4 dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais e, por consequência, constatou excesso de execução nos valores cobrados a título de honorários sucumbenciais; e (ii) saber se, na via especial, é possível afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, fundada pelo Tribunal de origem em conduta reiteradamente desleal e em caráter protelatório da atuação processual, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório dos autos.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem, com base na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de solidariedade entre os condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais, limitando a responsabilidade do executado a 1/4 do total e reconhecendo excesso de execução na cobrança integral dos honorários.6. Qualquer reforma da conclusão do acórdão recorrido acerca da correção dos valores executados e do alegado excesso de execução, notadamente quanto ao percentual da responsabilidade do executado, exigiria reexame de prova e cotejo de elementos fáticos já apreciados pela instância ordinária, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7. A condenação por litigância de má-fé decorreu de juízo das instâncias ordinárias sobre o comportamento processual da parte recorrente, considerado reiteradamente desleal, protelatório e voltado à rediscussão de matéria já decidida, o que constitui valoração de circunstâncias fáticas específicas do caso concreto.8. A pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé, sob o argumento de inexistência de dolo, culpa grave ou intuito protelatório, demandaria reexame da moldura fática traçada no acórdão recorrido quanto à conduta processual da parte, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. As razões do agravo interno não lograram infirmar os fundamentos da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ em ambas as matérias (excesso de execução e litigância de má-fé), impondo-se a manutenção integral do decisum impugnado.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao exame do excesso de execução e ao afastamento da litigância de má-fé.
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