- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Tribunal de origem manteve a rejeição dos embargos à execução e aplicou multa por litigância de má-fé, ao reconhecer conduta temerária da parte sustentando tese incompatível com a moldura fática dos autos.3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto à fundamentação da multa por má-fé e à análise da plausibilidade jurídica da tese defensiva, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada acerca da multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração da má-fé implica em reexame de provas dos autos.III. Razões de decidir5. Não caracteriza-se violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, consignando que não houve prestação de aval, mas assunção de obrigação como devedor solidário, bem como reconhecendo a conduta temerária da parte, afastando a alegação de omissão.7. A pretensão recursal de afastar a multa por litigância de má-fé demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à conduta processual da parte, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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