JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. DECISÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem trata-se de embargos à execução movidos por Universidade Federal da Paraíba - UFPB contra ação de execução ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior e outros. Na sentença o pedido foi julgado em parte procedente. No Tribunal, a apelação da UFPB foi improvida e a apelação do sindicato foi parcialmente provida. Interposto recurso especial, no STJ, houve o reconhecimento da prescrição quanto à obrigação de pagar quantia certa. A decisão foi confirmada em agravo interno e embargos de declaração. Interpostos os embargos de divergência, estes foram improvidos, por não haver cotejo analítico e por incidência da Súmula n. 168/STJ. A decisão foi confirmada em agravo interno pela Primeira Seção. II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Com efeito, no caso dos autos, a divergência não foi comprovada, porquanto não houve sua demonstração analítica, limitando-se o recorrente a transcrever as ementas dos julgados, o que acarretou no não conhecimento da divergência. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.795.814/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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