JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168 DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes, na qual a Universidade foi condenada a pagar aos substituídos pelo sindicato o índice de reajuste de 28,86%. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para considerar como devido o valor apurado pela contadoria do juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 2, 5% a incidir sobre a diferença entre o valor correto da execução e o apontado pela parte sucumbente. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão executória. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram improvidos. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relativa à prescrição foi devidamente tratada no acórdão embargado, como se percebe dos trechos a seguir: " (...) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.444/RS, reiterou esse entendimento. "23. Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para Execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título". Esse foi o entendimento adotado pelo acórdão embargado, com o qual se alinham outros precedentes desta Corte. (...)" V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.826.436/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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