JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar os óbices do prequestionamento e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC, nas hipóteses de não conhecimento do agravo em recurso especial, presentes condenação prévia na origem e vigência do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se que o agravo em recurso especial foi redigido com alegações genéricas de prequestionamento, sem demonstrar, de modo analítico, como cada dispositivo de lei federal apontado como violado teria sido efetivamente debatido e decidido pelo Tribunal de origem.4. Afirma-se que o prequestionamento exige pronunciamento específico da instância ordinária sobre a interpretação da legislação federal indicada, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração desacompanhada de efetivo enfrentamento da matéria.5. Conclui-se que a recorrente não refutou de forma detalhada o óbice relativo à ausência de prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade, que impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.6. Entende-se que não é possível sanar, em agravo interno, vícios de fundamentação do agravo em recurso especial, em virtude da preclusão consumativa, o que inviabiliza a utilização do agravo interno para inovar na impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.7. Mantém-se a majoração dos honorários recursais, porquanto preenchidos os requisitos cumulativos firmados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: publicação da decisão sob a égide do CPC/2015, não conhecimento integral do recurso e existência de condenação prévia em honorários na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.849.329/RR, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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