JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos à reforma da decisão impugnada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ e da preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. A legislação processual (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ), bem como a redação do art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.6. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos óbices, razão pela qual o agravo em recurso especial deve atacar a integralidade dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso, inclusive a aplicação da Súmula n. 7/STJ.7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ nem apontou, de modo claro e preciso, o trecho das razões recursais apto a superar tal óbice, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas na petição de agravo interno configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível utilizar o agravo interno para corrigir vício de dialeticidade do agravo em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.IV. Dispositivo9. Agravo interno desprovido.
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