JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituto substituto processual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial manejado por instituição financeira, em cumprimento de sentença de ação civil pública referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (janeiro de 1989 - Plano Verão), ajuizado perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Maceió/AL.2. O Tribunal de origem havia mantido a competência da 4ª Vara Cível de Maceió/AL para o cumprimento de sentença e aplicado as sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015, reputando preclusa a discussão sobre a competência territorial e afastando a alegação de incompetência fundada no REsp 1.866.440/AL.3. No recurso especial, a instituição financeira sustentou, dentre outros pontos, a incompetência do juízo de Maceió/AL para a liquidação e cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por não se tratar nem do foro do juízo sentenciante nem do domicílio dos beneficiários.4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incompetência da 4ª Vara Cível de Maceió/AL e determinando a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ante a ausência, no acórdão recorrido, de indicação dos domicílios dos beneficiários da sentença coletiva.5. No agravo interno, o instituto agravante alega perda superveniente de objeto do recurso especial, ocorrência de coisa julgada e preclusão consumativa quanto à competência territorial, em razão de anteriores agravos de instrumento já transitados em julgado, além de defender a possibilidade de ajuizamento no foro em que o réu possui filial.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência territorial para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pode ser fixada no foro do domicílio do legitimado extraordinário ou de agência/filial do réu, ou se deve restringir-se ao foro do juízo sentenciante ou ao domicílio dos beneficiários; (ii) saber se, em se tratando de relação consumerista, a discussão sobre competência territorial absoluta se sujeita à preclusão consumativa e à coisa julgada, em razão de decisões anteriores em agravos de instrumento;(iii) saber qual juízo deve receber os autos quando o acórdão recorrido não indica o domicílio dos beneficiários da sentença coletiva.III. Razões de decidir3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo relativo à Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 (Plano Verão), fixou entendimento de que a sentença coletiva é aplicável indistintamente a todos os poupadores do Banco do Brasil, reconhecendo-lhes o direito de promover o cumprimento individual da sentença no foro do juízo que proferiu a decisão (12ª Vara Cível de Brasília/DF) ou no seu domicílio, não contemplando o foro do domicílio do legitimado extraordinário.4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou que a prerrogativa de pluralidade de foros conferida ao consumidor para executar sentença coletiva não autoriza a escolha aleatória de foro que não guarde relação com o domicílio dos beneficiários, com o domicílio do réu, com o local de cumprimento da obrigação ou com foro de eleição contratual, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.5. Em relações de consumo, a competência territorial é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, de modo que a discussão sobre o juízo competente não se sujeita à preclusão consumativa nem à coisa julgada material, ainda que tenham sido proferidas decisões anteriores em agravos de instrumento sobre a matéria.6. O foro do domicílio do legitimado extraordinário (substituto processual) não se confunde com o foro do domicílio dos consumidores substituídos e não pode servir, por si só, de fundamento para a liquidação e execução de sentença coletiva, especialmente quando isso importar em escolha aleatória de foro.7. Diante da ausência, no acórdão recorrido, de indicação dos domicílios dos beneficiários, mostra-se inviável a remessa dos autos aos respectivos foros, devendo prevalecer, em observância ao art. 98, § 2º, e ao art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, a competência do juízo que proferiu a sentença coletiva, isto é, a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.8. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, declarando a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL e determinando a remessa dos autos ao juízo sentenciante.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial e determinou a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
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