- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA OU DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. FORO ALEATÓRIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em liquidação e cumprimento de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, no qual se discutia a competência territorial para o processamento do cumprimento individual do título judicial coletivo.2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reconheceu de ofício a incompetência territorial absoluta do juízo em que proposto o cumprimento de sentença, por entender que se tratava de foro aleatório, por inexistir comprovação de que os beneficiários possuíssem domicílio na comarca em que ajuizada a execução, nem de que o dano ali se consumara.3. As decisões anteriores. No recurso especial, a recorrente alegou ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando preclusão e coisa julgada sobre a competência do foro eleito, bem como a competência do foro do domicílio do autor substituto e do juízo da liquidação. A decisão singular negou provimento ao recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise de preclusão e coisa julgada e reafirmando a jurisprudência que limita a competência ao foro em que proferida a sentença coletiva ou ao domicílio dos beneficiários.Daí o agravo interno, em que a agravante reitera tais teses e busca afastar a incidência das Súmulas 7, 83 e 568/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se decisão anterior, proferida em outro agravo de instrumento, teria operado preclusão consumativa e coisa julgada quanto à competência territorial, impedindo novo exame da matéria pelo Tribunal de origem e pelo Superior Tribunal de Justiça.5. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se o cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários pode ser proposto em foro diverso daquele em que foi proferida a decisão coletiva e do domicílio dos beneficiários, com fundamento no domicílio do legitimado extraordinário, no domicílio do réu ou no local da liquidação do julgado.III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem distinguiu o agravo de instrumento anterior, no qual se analisara a competência territorial em abstrato para liquidação e cumprimento de sentença coletiva, da situação atual, em que se constatou a inexistência de beneficiários domiciliados na comarca escolhida, afastando, assim, a identidade necessária para configuração de coisa julgada e de preclusão consumativa.7. A competência territorial reconhecida como absoluta, em hipóteses que envolvem a vedação ao foro aleatório e a observância do princípio do juiz natural, constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser conhecida e revista a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias.8. A revisão, em recurso especial, da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de domicílio dos beneficiários na comarca em que proposto o cumprimento de sentença demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, o que impede a rediscussão das alegadas preclusão e coisa julgada sob esse fundamento.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso especial repetitivo e consolidada em julgados da Corte Especial, estabelece que a liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva podem ser ajuizados, alternativamente, no foro do juízo que proferiu a decisão na ação coletiva ou no foro do domicílio dos beneficiários, não se admitindo, para esse fim, o foro do domicílio do legitimado extraordinário nem outro foro aleatoriamente escolhido.10. Mantida pelas instâncias ordinárias a premissa de que nenhum beneficiário possui domicílio na comarca em que ajuizado o cumprimento de sentença e de que o dano não se consumou naquela localidade, a escolha de tal foro configura foro aleatório incompatível com o princípio do juiz natural, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta e a remessa dos autos ao juízo da ação coletiva, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.11. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial observou o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ, aplicando jurisprudência consolidada, e o agravo interno não trouxe argumentos idôneos para modificar tal entendimento.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
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