JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para fixar o termo inicial dos juros de mora da seguradora denunciada na data de sua citação, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao reexame da responsabilidade civil e à revisão do quantum dos danos morais, da Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada ofensa a enunciado sumular, e da ausência de cotejo analítico na divergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de excepcional revisão do valor dos danos morais por exorbitância, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com pedido de efeitos modificativos para reduzir o quantum.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura omissão quando o acórdão analisa e afasta, de forma explícita, a revisão do quantum dos danos morais por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de excepcionalidade, reconhecendo a adequação do arbitramento às peculiaridades do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de excepcional revisão do quantum dos danos morais suscitada nos embargos de declaração".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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