JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da distinção dos Temas n. 882 do STJ e 492 do STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade do Tema n. 882 do STJ independentemente de reexame fático; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes REsp n. 1.699.022/SP e REsp n. 1.564.030/MG sobre dano moral in re ipsa; e (iv) saber se há obscuridade por ausência de explicitação dos pontos fáticos que impediriam o exame das teses jurídicas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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