- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS HÁ MAIS DE VINTE ANOS. DEVER DE GUARDA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.2. A ação originária e o acórdão recorrido. Ação de produção antecipada de prova, com pedido de exibição de notas fiscais emitidas há mais de vinte anos, julgada improcedente, sob fundamento de inexistência de obrigação de guarda por período indeterminado.Acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração, assentando a ausência de interesse processual em razão da prescrição da pretensão principal de futura ação indenizatória.3. O recurso especial. Recurso especial em que a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 399, I e II, e 400, II, do CPC;202, II, 205, 206, § 3º, IV, e 1.194 do Código Civil; e 173 do CTN, sustentando, em síntese, inaplicabilidade do art. 173 do CTN à relação cível, subsistência do dever de guarda das notas fiscais enquanto pendente ação judicial baseada nos documentos, inexistência ou interrupção da prescrição da ação principal por protesto, recusa injustificada de exibição dos documentos originais e omissão no julgamento dos embargos de declaração.4. O agravo interno. No agravo interno, o recorrente afirma que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sobretudo quanto à análise da prescrição da ação principal à luz da teoria da actio nata, e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender que as questões relativas ao dever de guarda dos documentos, ao prazo do CTN e à prescrição da pretensão principal seriam exclusivamente de direito.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise da prescrição da ação principal e do interesse processual, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência dos documentos pleiteados e à ausência de dever de guarda, bem como reexaminar a prescrição da pretensão principal, sem incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes, inclusive acerca da prescrição da pretensão principal e da consequente ausência de interesse processual na cautelar, de modo que o desfecho desfavorável ao recorrente não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.7. As instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que os documentos requeridos são inexistentes, por terem sido as notas fiscais emitidas há mais de vinte anos e transcorrido o prazo legal de guarda, bem como reconheceram a inexistência de dever de exibição, premissas fáticas que não podem ser revistas na via especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.8. A pretensão de rediscutir o dever de guarda de documentos, a eventual aplicação de prazos prescricionais ou decadenciais, inclusive os previstos no CTN, e a alegada inexistência de prescrição da ação principal pressupõe a modificação das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido quanto à inexistência da documentação e ao transcurso do prazo legal de guarda, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.9. Eventual controvérsia sobre as consequências jurídicas de descarte indevido de documentos deve ser deduzida em ação própria, não sendo cabível sua apreciação em ação de exibição de documentos na qual o Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas, a inexistência da documentação.10. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que aplicou corretamente os óbices da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e da Súmula 7/STJ, impondo-se o desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, permanecendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
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