- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA VERSUS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em demanda na qual se discutiu o não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória atinente à condução da instrução probatória (indeferimento de apresentação de livros contábeis).2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC), o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC por tratar de exibição de documentos, e aponta violação aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, invocando presunção de veracidade dos livros contábeis e consequências da não apresentação.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência, e rejeitou embargos de declaração, mantendo a qualificação da decisão como ato de gestão da prova, passível de exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negati va de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao enquadramento da hipótese no art. 1.015, VI, do CPC, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento, com base no art. 1.015, VI, do CPC, contra decisão interlocutória inserida no poder instrutório do juiz, qualificada como matéria probatória, e não como incidente típico de exibição de documentos; (iii) saber se pode ser conhecido o recurso especial quanto às alegadas violações aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, diante da ausência de prequestionamento e da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, inclusive sob a perspectiva do art. 1.025 do CPC.III. Razões de decidir5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente o núcleo da controvérsia cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC , sendo desnecessária a resposta analítica a todos os argumentos, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC).6. Decisões relativas à condução da instrução probatória, inseridas no poder instrutório do juiz, não se sujeitam à recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC, ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do reexame diferido; a requalificação do ato como exibição de documentos demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração nem a invocação do art. 1.025 do CPC sem demonstração de omissão relevante sanável pelo art. 1.022 do CPC.8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise da imprescindibilidade, utilidade e suficiência dos livros contábeis e das consequências de sua não apresentação exigiria incursão no conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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