JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo, em razão da interposição além do prazo legal de 15 dias úteis.2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada no DJe em 14/03/2025 (sexta-feira) e tida como publicada em 17/03/2025 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em 18/03/2025 (terça-feira) e encerrando-se em 07/04/2025 (segunda-feira), sem ocorrência de feriado nacional no período. O agravo em recurso especial foi protocolado em 08/04/2025 (terça-feira).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto em 08/04/2025 é tempestivo, à luz da data de publicação da decisão de inadmissibilidade no DJe e da contagem do prazo recursal em dias úteis, previsto no Código de Processo Civil de 2015.III. Razões de decidir4. A controvérsia não envolve ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, mas contagem equivocada do prazo recursal pela parte, razão pela qual não se aplica a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que apenas autoriza suprir vício de não comprovação de feriado local.5. A certidão de publicação indica que a decisão foi disponibilizada em 14/03/2025 e considerada publicada em 17/03/2025, de modo que o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 18/03/2025 e encerrou-se em 07/04/2025, inexistindo feriado nacional no período, o que torna intempestivo o agravo em recurso especial interposto em 08/04/2025.6. Ausente demonstração de erro na decisão monocrática quanto à contagem do prazo ou violação às normas processuais pertinentes, os fundamentos do agravo interno mostram-se insuficientes para infirmar a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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