JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE PERTENCIMENTO A TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em embargos de terceiro, opostos em execução de título extrajudicial, nos quais se discute penhora de numerário existente em conta corrente da executada, sob alegação de que os valores pertenceriam a terceiro.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou contradição na análise das provas relativas à propriedade dos valores penhorados, configurando negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial, diante da existência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, relativos à preclusão e à coisa julgada, não impugnados pela Recorrente, e se a pretensão de afastar a penhora, reconhecendo que os valores pertencem a terceiro, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. O Tribunal estadual apreciou de forma expressa e fundamentada as questões controvertidas, inclusive quanto à suficiência dos documentos apresentados para demonstrar o alegado pertencimento dos valores a terceiro, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015.4. O acórdão recorrido assentou, com base em precedente anterior transitado em julgado, a ocorrência de preclusão e coisa julgada quanto à matéria, fundamentos autônomos aptos a manter a conclusão do julgado, que não foram impugnados nas razões do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF e impedindo o conhecimento da insurgência.5. Ainda que superado o óbice, a pretensão recursal de afastar a penhora, sob o argumento de que os documentos comprovam que os valores bloqueados pertencem a terceiro, exigiria o reexame do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem quanto à origem e à titularidade do numerário, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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