- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na qualificação da controvérsia como dependente de revolvimento fático-probatório, em face da interpretação dos arts. 49, caput, 20-B, § 3º, e 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se há contradição no enquadramento do precedente repetitivo como dissídio jurisprudencial, tendo sido invocado apenas como reforço da alínea a.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste contradição interna quanto à natureza fático-probatória da controvérsia, pois o acórdão embargado assentou que a definição do marco temporal e da cautelar decorreu de premissas fáticas e processuais específicas, vedado o reexame à luz da Súmula n. 7 do STJ.5. Não há contradição sobre o dissídio jurisprudencial, porquanto registrado que o recurso especial foi interposto pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 20-B, § 3º, e 49, caput;Constituição Federal, arts. 5º, LIV, 93, IX, e 105, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
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