JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. OMISSÕES RELEVANTES. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73. QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO PROCESSO COM MÉRITO. APTIDÃO PARA FORMAR COISA JULGADA MATERIAL. CONCEITO E CONTEÚDO INALTERADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PRETENSÃO DO AUTOR, SOB PENA DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CONTUNDENTE DIVERGÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO ROL DO ART. 1.814 DO CC/2002 E SOBRE AS TÉCNICAS HERMENÊUTICAS ADMISSÍVEIS PARA A SUA INTERPRETAÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, VEDADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1- Ação ajuizada em 09/11/2017. Recurso especial interposto em 23/11/2020 e atribuído à Relatora em 19/05/2021. 2- O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é definir se é juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002. 3- Não há que se falar em omissão relevante no acórdão recorrido que está suficientemente fundamentado e que enfrentou adequadamente a questão devolvida no agravo de instrumento interposto pela parte, firmando a sua convicção no sentido de que é juridicamente possível o pedido de exclusão da sucessão do herdeiro que ceifou a vida dos pais, mesmo na hipótese em que se trata de ato cometido por adolescente. 4- O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina, que reconhecia o fenômeno como uma questão de mérito, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação. Precedentes. 5- O fato de a possibilidade jurídica do pedido ter sido realocada como questão de mérito, conquanto provoque reflexos significativos na forma como o processo será resolvido, com mérito e aptidão para formar coisa julgada material, não acarreta modificação substancial em seu conceito e conteúdo, que continua sendo a ausência de vedação, pelo ordenamento jurídico, à pretensão deduzida pelo autor, sob pena de, após o CPC/15, conduzir à improcedência liminar do pedido. 6- Na hipótese, a questão relativa à possibilidade de exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais é objeto de severas controvérsias doutrinárias, seja sob a perspectiva da taxatividade, ou não, do rol do art. 1.814 do CC/2002, seja sob o enfoque dos métodos admissíveis e apropriados para a interpretação das hipóteses listadas no rol, razão pela qual as múltiplas possibilidades hermenêuticas do referido dispositivo induzem à inviabilidade do julgamento de improcedência liminar do pedido. 7- Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp n. 1.938.984/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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