JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. ROL DO ART. 1.814 DO CC/2002. TAXATIVIDADE. CRIAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL EM ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DO ROL TAXATIVO COM OS DEMAIS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO DE LEI E NORMA, QUE É O PRODUTO DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA POR MEIO DO QUAL SE CONFERE SIGNIFICADO AO TEXTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.814, I, DO CC/2002. HOMICÍDIO E ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. SENTIDO TÉCNICO E JURÍDICO NA ESFERA PENAL. REPERCUSSÃO NÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO CIVIL. CLÁUSULA GERAL. MATRIZ ÉTICA, MORAL E JURÍDICA. NÚCLEO ESSENCIAL. ATO DOLOSO, CONSUMADO OU TENTADO, INDEPENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA-FINALÍSTICA DA REGRA QUE VISA PREVENIR E REPRIMIR O ATO DO HERDEIRO QUE ATENTA CONTRA A VIDA DOS PAIS. DIFERENÇA TÉCNICO-JURÍDICA ENTRE HOMICÍDIO DOLOSO E ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO DOLOSO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS CIVIS. EXCLUSÃO DO HERDEIRO MENOR POR ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA SEUS PAIS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE OFENDERIA OS VALORES E FINALIDADES DA NORMA E ESVAZIARIAM SEU CONTEÚDO. 1- Ação ajuizada em 09/11/2017. Recurso especial interposto em 25/03/2021 e atribuído à Relatora em 24/06/2021. 2- O propósito recursal é definir se o ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, praticado contra os pais, está abrangido pela regra do art. 1.814, I, do CC/2002, segundo a qual será excluído da sucessão o herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra os ascendentes de cuja sucessão se trata. 3- Na esteira da majoritária doutrina, o rol do art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da interpretação extensiva. 4- O fato de o rol do art. 1.814 do CC/2002 ser taxativo não induz à necessidade de interpretação literal de seu conteúdo e alcance, uma vez que a taxatividade do rol é compatível com as interpretações lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica das hipóteses taxativamente listadas. 5- A diferenciação entre o texto de lei, enquanto proposição física, textual e escrita de um dispositivo emanado do Poder Legislativo, e a norma jurídica, enquanto produto da indispensável atividade interpretativa por meio da qual se atribui significado ao texto, conduz à conclusão de que a interpretação literal é uma das formas, mas não a única forma, de obtenção da norma jurídica que se encontra descrita no art. 1.814, I, do CC/2002. 6- A regra do art. 1.814, I, do CC/2002, se interpretada literalmente, prima facie, de forma irreflexiva, não contextual e adstrita ao aspecto semântico ou sintático da língua, induziria ao resultado de que o uso da palavra homicídio possuiria um sentido único, técnico e importado diretamente da legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio não houve. 7- A exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais, cláusula geral com raiz ética, moral e jurídica existente desde o direito romano, está presente na maioria dos ordenamentos jurídicos contemporâneos e, no Brasil, possui, como núcleo essencial, a exigência de que a conduta ilícita do herdeiro seja dolosa, ainda que meramente tentada, sendo irrelevante investigar se a motivação foi ou não o recolhimento da herança. 8- A finalidade da regra que exclui da sucessão o herdeiro que atenta contra a vida dos pais é, a um só tempo, prevenir a ocorrência do ato ilícito, tutelando bem jurídico mais valioso do ordenamento jurídico, e reprimir o ato ilícito porventura praticado, estabelecendo sanção civil consubstanciado na perda do quinhão por quem praticá-lo. 9- Se o enunciado normativo do art. 1.814, I, do CC/2002, na perspectiva teleológica-finalística, é de que não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo, a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso e o ato análogo ao homicídio doloso, conquanto relevante para o âmbito penal diante das substanciais diferenças nas consequências e nas repercussões jurídicas do ato ilícito, não se reveste da mesma relevância no âmbito civil, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo. 10- Hipótese em que é incontroverso o fato de que o recorrente, que à época dos fatos possuía 17 anos e 06 meses, ceifou propositalmente a vida de seu pai e de sua mãe, motivo pelo qual é correta a interpretação segundo a qual a regra do art. 1.814, I, do CC/2002, contempla também o ato análogo ao homicídio, devendo ser mantida a exclusão do recorrente da sucessão de seus pais. 11- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.943.848/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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