- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de ofensa ao art. 421, parágrafo único, do CC e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao não reconhecer o uso do art. 1.022 do CPC apenas para prequestionamento ficto; (ii) saber se houve omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado examinou de modo suficiente as questões relevantes e afastou o prequestionamento ficto sem a identificação de vício.5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente fundamentada, por exigir reexame de provas e interpretação de cláusulas do regulamento da associação, não havendo omissão.6. A alegada violação do art. 421, parágrafo único, do CC foi enfrentada, concluindo-se tratar de inconformismo com o enquadramento jurídico decorrente da moldura fática, afastando-se omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a invocação do art. 1.022 do CPC apenas para prequestionamento ficto. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta, sem lacunas, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao art. 421, parágrafo único, do CC".Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, art. 421, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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