- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil, da falta de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 211 do STJ e da manutenção dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve apreciação, pelo Tribunal de origem, da matéria dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil, com prequestionamento suficiente; (ii) saber se é desnecessária a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025; (iii) saber se não incide a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão estadual teria enfrentado a matéria; e (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 421 do Código Civil, relacionada à exigência de comunicação imediata do sinistro por regulamento interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou a alegação de prequestionamento e concluiu pela inexistência de apreciação específica, na origem, dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil.5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no recurso especial.6. A alegada omissão sobre o art. 421 do Código Civil, vinculada à comunicação imediata do sinistro por regulamento interno, não se acolhe porque a matéria federal não foi apreciada na origem e faltou a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil quando o acórdão embargado conclui pela ausência de apreciação específica na origem. 2. Não há omissão quando se afirma ser necessária a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 421 do Código Civil quando o acórdão esclarece a ausência de apreciação da matéria na origem e a falta de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, e 476; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211
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