- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia seria de revaloração jurídica dos fatos já delineados; (ii) saber se há contradição no não enfrentamento dos arts. 257, 264 e 393 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há contradição quanto à necessidade de perícia grafotécnica e à valoração de informações cartorárias e fatos relativos à quitação e à não compensação de cheques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi devidamente fundamentada para obstar pretensões que exigiam interpretação contratual e revolvimento da moldura fática, inexistindo contradição interna no acórdão.5. Não há contradição quanto às alegações referentes aos arts. 257, 264 e 393 do CC e ao art. 14, § 3º, II, do CDC, pois o acórdão tratou a matéria sob o regime consumerista e registrou os óbices sumulares à revisão pretendida.6. As alegações relativas à perícia grafotécnica, selos cartorários, quitação e cheques são dissociadas do conteúdo decidido, inexistindo contradição com as questões efetivamente analisadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou a questão referente aos arts. 257, 264 e 393 do CC e ao art. 14, § 3º, II, do CDC sob a ótica consumerista e com óbices sumulares. 3. Não há contradição quando as alegações apresentadas são dissociadas do conteúdo efetivamente decidido."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 257, 264, 393; CDC, arts. 12, 14, § 3º, II, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 37, § 1º; CPC, arts. 1.022, 373, § 1º, 499, 297, 497, 537, 85, §§ 2º, 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.799.666/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 841.921/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2016; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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