- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão recursal, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição de 90% dos valores pagos e a devolução da comissão de corretagem. O valor da causa foi fixado em R$ 18.942,04.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à assertiva de que o acórdão de origem reconheceu a ciência prévia do consumidor acerca do preço total e do destaque da corretagem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.5. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese suscitada e aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, concluindo pela inviabilidade de reexame de premissas fáticas e pelo alinhamento da decisão à orientação desta Corte.6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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