JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre sucumbência mínima e danos morais, da ausência de prequestionamento dos arts. 29 da Lei n. 4.591/1964 e 618 do CC com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, e da manutenção da responsabilidade solidária com incidência da Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ à tese de sucumbência mínima, por suposto cálculo aritmético do decaimento; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 29 da Lei n. 4.591/1964 e 618 do Código Civil; e (iii) saber se houve omissão ao tratar do cabimento do dano moral como questão de direito, sem necessidade de reexame probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica contradição, pois a avaliação do grau de decaimento e da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda sopesamento fático e atrai a Súmula n. 7 do STJ.5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque se assentou a ausência de enfrentamento específico dos arts. 29 da Lei n. 4.591/1964 e 618 do CC, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.6. Não existe omissão sobre danos morais, uma vez que a manutenção da condenação e do quantum exige incursão na moldura fática, só alterável em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância evidentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 29; CC, arts. 186, 618, 927 e 944; CDC, art. 7º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282.
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