JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado contra acórdão de tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer, manteve condenação ao custeio de tratamento de estimulação magnética transcraniana (EMT), afastando alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo abusividade da negativa de cobertura fundada na ausência do procedimento no rol da ANS.2. A decisão singular agravada assentou: (i) a impossibilidade de acolher alegação de cerceamento de defesa sem revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) a adequação do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à taxatividade, em regra, do rol da ANS, com possibilidade de cobertura excepcional da EMT quando demonstrada sua eficácia e recomendação por órgãos técnicos, à luz do EREsp 1.886.929/SP.3. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a invocar suposta violação à ADI 7.265, a tempestividade recursal, a obrigatoriedade de observância dos arts. 927 e 489 do CPC, a distribuição do ônus da prova e a nulidade por cerceamento de defesa, sem impugnar especificamente os óbices da Súmula 7/STJ e da adequação do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte sobre o rol da ANS e a cobertura excepcional da EMT.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando as razões recursais não infirmam, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte sobre o rol da ANS e a cobertura excepcional da EMT.III. Razões de decidir5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC/2015.6. As razões do agravo interno não enfrentaram os fundamentos efetivamente utilizados na decisão monocrática - incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre o rol da ANS e a cobertura excepcional da EMT - limitando-se a reiterar teses genéricas e a suscitar questões alheias aos óbices aplicados.7. A ausência de ataque específico a fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e configura deficiência de fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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