- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO AUTORIZADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 22/2/2012. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir o recurso cabível contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres. 3. Estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15. 4. A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença. Doutrina. 5. Hipótese concreta em que o juízo de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito em virtude de as partes terem acordado acerca da retirada da recorrente da sociedade e da recíproca prestação de contas. 6. O pronunciamento judicial que homologa transação (art. 487, III, "b" do CPC/15), pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, conforme disposto expressamente no art. 203, § 1º, da lei adjetiva, desafiando, portanto, recurso de apelação. 7. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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