- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. EFEITO INTEGRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. DA SENTENÇA CABERÁ APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto na origem em 03/06/2013, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir: i) se há negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que acolhe embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Por expressa disposição da lei processual, caberá apelação da sentença (art. 513, do CPC/73). 5. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença integrada por embargos de declaração, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.508.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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