- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação de imissão na posse cumulada com pretensão indenizatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a nulidade da citação ficta (citação por edital) por suposto descumprimento dos arts. 256, § 3º, e 257, I, II e III, do CPC/2015, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e da exigência de demonstração de efetivo prejuízo.III. Razões de decidir3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem indicação específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e de sua repercussão no julgamento, configura fundamentação deficiente e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à validade da citação por edital, fundada na análise das diligências realizadas para localização da parte e na atuação da curadoria especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp n. 1.827.906/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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