- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVENTO DE EXIBIÇÃO DE MOTOCICLETAS. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE CILINDRO. FALECIMENTO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. EMPRESA PATROCINADORA DE EVENTO. NÃO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/01/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/09/2019 e concluso ao gabinete em 30/08/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o Tribunal local observou o dever legal de fundamentação e se a patrocinadora do evento pode ser responsabilizada por acidente ocorrido no local, que vitimou integrante da plateia. 3. A alegação de ausência de fundamentação do acórdão recorrido é genérica, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados (art. 219, §§ 2° e 4°, do CPC/73, art. 3º do CPC/2015, arts. 202, I e parágrafo único, 206, § 3°, V, 393 e 945 do CC/02) impede o conhecimento do recurso especial. 5. Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor e, de outro, de um consumidor e que essa relação tenha por objeto o fornecimento de um produto ou serviço. Tratando-se de hipótese de acidente de consumo por defeito do serviço, é de suma importância averiguar se aquele a quem se pretende atribuir a responsabilidade integra a cadeia de consumo. Isso porque, são quatro os pressupostos para a responsabilidade civil, a saber: (i) o dano; (ii) o defeito do serviço; (iii) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (iv) o nexo de imputação, sendo este o vínculo entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor o defeito do serviço. 6. Aquele que comparece a espetáculo aberto ao público se qualifica como consumidor nos termos da teoria finalista, já que não dá continuidade ao serviço. 7. A ausência de cobrança de ingresso para assistir ao evento não afasta, por si só, a incidência do CDC. O termo "mediante remuneração" presente no art. 3º, § 2º, desse diploma legal inclui o ganho indireto e não significa que o serviço deva ser oneroso ao consumidor. 8. O legislador, com o propósito de conferir proteção mais efetiva às vítimas de acidentes de consumo, ampliou o conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, imputando os danos causados pelo defeito a todos os envolvidos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Ou seja, ao valer-se do vocábulo fornecedor, pretendeu-se viabilizar a responsabilização do terceiro que, embora não tenha prestado o serviço diretamente, integrou a cadeia de consumo. Cuida-se do fornecedor indireto ou mediato. Porém, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, o terceiro deve ter contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final. 9. Sendo o terceiro mero patrocinador do evento, que não participou da sua organização e, assim, não assumiu a garantia de segurança dos participantes, não pode ser enquadrado no conceito de "fornecedor" para fins de responsabilização pelo acidente de consumo. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.955.083/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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