- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. GENITOR DOS AUTORES. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA DA VÍTIMA E CAMINHÃO DE DISTRIBUIDORA CORRÉ. ARTS. 7º, 17 E 25 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 932, III, E 942 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO ENTRE CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. FABRICANTE DE BEBIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação indenizatória por danos morais e materiais alegadamente suportados por filhos menores de motociclista morto em acidente automobilístico envolvendo caminhão de propriedade de distribuidora de bebidas. 3. Acórdão recorrido que, concluindo não restar configurada relação de preposição entre as empresas distribuidora e fabricante de bebidas, reconheceu ser esta última, dada a inexistência de solidariedade entre ambas, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. A ausência de prequestionamento da matéria federal inserta nos arts. 7º,17 e 25 do CDC, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto específico. 5. Não se tratando de relação de consumo, a empresa concedente não é parte legítima para responder solidariamente por danos contra terceiros, causados pela empresa concessionária no exercício da atividade de distribuição. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.841.563/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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