- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa demandada contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com base na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 502, 506, 508, 513, § 5º, e 988 do CPC.2. Fato relevante. Trata-se, na origem, de reclamação cível proposta perante Tribunal de Justiça visando impugnar acórdão de Turma Recursal que, em fase de cumprimento de sentença de ação ajuizada nos Juizados Especiais, reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de empresa que não integrou a fase de conhecimento, sob alegação de violação à coisa julgada, ao art. 513, § 5º, do CPC, à Súmula Vinculante n. 10 do STF e de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC).3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a reclamação por não se amoldar às hipóteses de cabimento da via reclamatória e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial, alegando violação aos arts. 502, 506, 508, 513, § 5º, e 988 do CPC e dissídio jurisprudencial, teve seguimento negado na origem, dando ensejo a agravo, que, ao final, não foi conhecido pelo STJ por ausência de prequestionamento, sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o que motivou o presente agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 211/STJ, é possível o conhecimento de recurso especial fundado em violação aos arts. 502, 506, 508, 513, § 5º, e 988 do CPC quando tais dispositivos não foram efetivamente debatidos no acórdão recorrido, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração.5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC sem que a parte recorrente tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC para permitir a verificação de eventual omissão no acórdão recorrido.III. Razões de decidir6. O acórdão do Tribunal de origem, inclusive no julgamento dos embargos de declaração, não examinou o conteúdo normativo dos arts. 502, 506, 508, 513, § 5º, e 988 do CPC, limitando-se à análise do cabimento da reclamação e à inexistência de vícios sanáveis pela via aclaratória.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a caracterização do prequestionamento, que haja efetivo debate e pronunciamento do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas relativas aos dispositivos indicados como violados, não bastando a mera suscitação pelas partes nem a referência genérica como "matéria considerada" ou "tida por prequestionada".8. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe que o recorrente aponte, no próprio recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, de forma específica e fundamentada, para que o Superior Tribunal de Justiça possa verificar a alegada omissão e, se for o caso, supri-la; ausente tal indicação, não se aplica o prequestionamento ficto.9. No caso concreto, a parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de prequestionamento ficto e atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do apelo extremo quanto às matérias fundadas nos arts. 502, 506, 508, 513, § 5º, e 988 do CPC.10. Os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, de modo que se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 211/STJ.
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