- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento: (i) na incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação consubstanciada na ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial; (ii) na incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 192 do CTB; e (iii) novamente na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de demonstração clara e particularizada de como o acórdão recorrido teria vulnerado o art. 373, I, do CPC/2015.2. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, de forma genérica, ter havido impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão que não admitiu o recurso especial, tese contestada pela parte agravada em impugnação apresentada nos autos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que se limita a alegações genéricas, sem impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (Súmulas 284/STF e 7/STJ), atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, demonstrando, ponto a ponto, a necessidade de sua reforma, não bastando alegações genéricas em sentido contrário.5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 positivou essa exigência ao determinar que, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar tais fundamentos.6. A decisão monocrática agravada baseou-se em três óbices distintos: ausência de indicação do permissivo constitucional do recurso especial (Súmula 284/STF); necessidade de reexame de provas para análise de suposta violação ao art. 192 do CTB (Súmula 7/STJ);e deficiência de fundamentação por falta de demonstração clara e particularizada da violação ao art. 373, I, do CPC/2015 (Súmula 284/STF).7. Nas razões do agravo interno, a agravante limitou-se a afirmar, de modo superficial e genérico, ter refutado a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ configura inobservância ao princípio da dialeticidade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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