- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que assegurou a posse provisória do imóvel ao herdeiro menor e afastou, de forma temporária, o exercício do direito real de habitação pelo convivente supérstite.3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência com fundamento nas peculiaridades do caso e na proteção do herdeiro menor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mitigada a aplicação da Súmula n. 735 do STF, diante de alegada natureza satisfativa e efeitos de definitividade da decisão interlocutória;(ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos para correta aplicação do art. 1.831 do Código Civil; e (iii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com cotejo analítico e identidade fática.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois medidas liminares têm natureza precária e instável e não comportam reexame em recurso especial, em regra.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal estadual - proteção do herdeiro menor, vínculo com o imóvel e percepção de rendimentos de outros bens - demanda revolvimento probatório.7. Não há dissídio jurisprudencial demonstrado, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza a alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que impede o reexame, em recurso especial, de deferimento ou indeferimento de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do conjunto fático-probatório adotado na instância ordinária. 3. O dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CF, art. 105, III, c; CC, art. 1.831; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7
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