JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de alimentos provisórios fixados em sede de tutela de urgência, no bojo de agravo de instrumento oriundo de Tribunal de Justiça estadual.2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 1.694, 1.697 e 1.698 do Código Civil, sustentando que a obrigação alimentar entre irmãos teria caráter residual, diante da existência de genitora viva e com capacidade laboral, bem como a impossibilidade financeira de suportar alimentos provisórios fixados em 25% do salário mínimo, além de dissídio jurisprudencial.3. A decisão singular não conheceu do recurso especial em razão da incidência analógica da Súmula 735/STF, da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, o que motivou a interposição do presente agravo interno, no qual a Agravante apenas reiterou os argumentos do apelo nobre.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão proferida em sede de tutela de urgência, relativa a alimentos provisórios fixados em agravo de instrumento, ante a natureza precária da medida (Súmula 735/STF, por analogia); (ii) saber se o reexame do binômio necessidade-possibilidade, para rediscutir a capacidade financeira da Recorrente e a necessidade alimentar reconhecida pelas instâncias ordinárias, é compatível com a via especial, à luz da Súmula 7/STJ;(iii) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.III. Razões de decidir5. O colegiado aplica, por analogia, a Súmula 735/STF para afirmar a inadmissibilidade de recurso especial que busca discutir fundamentos de decisão de natureza liminar, proferida em tutela de urgência, por se tratar de provimento precário e reversível, que não se enquadra como causa decidida em única ou última instância para fins do art. 105, III, da Constituição Federal.6. O Tribunal assenta que a revisão do binômio necessidade-possibilidade e da conclusão das instâncias ordinárias acerca da capacidade financeira da Recorrente e da necessidade alimentar da beneficiária exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.7. O órgão julgador reconhece que a insurgência da Agravante pretende, em verdade, revalorar fatos e provas que embasaram a decisão liminar, o que reforça a incidência simultânea dos óbices da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.8. O colegiado conclui que a Recorrente não observou os requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar dissídio jurisprudencial, porquanto se limitou à transcrição de ementas dos paradigmas indicados, sem realizar cotejo analítico que evidenciasse similitude fática e divergência de resultados sobre a mesma questão jurídica.9. Reafirma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera transcrição de ementas, desacompanhada da exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, é insuficiente para demonstrar divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.10. Ausente impugnação idônea aos fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que se refere aos óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ e à ausência de cotejo analítico, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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