- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial quanto à deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial e à aplicação da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo o agravante atacar integralmente seus fundamentos, de modo que a ausência de impugnação específica quanto à deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial e à aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.5. A mera afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria é exclusivamente de direito não supre o ônus argumentativo de demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, a possibilidade de revisão do julgado sem nova análise do conjunto fático-probatório.6. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, mostra-se correta a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
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