JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do motivo de inadmissão do apelo nobre (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo de lei federal), nos termos do art. 932, III, do CPC/15, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. A parte agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, individualizada e fundamentada, o óbice de inadmissão do recurso especial baseado na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC/15, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas de que não haveria revolvimento de matéria fática, sem demonstrar, de forma específica e analítica, por que o caso concreto não atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de infirmar o fundamento central da decisão que inadmitiu o recurso especial.5. A impugnação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e devidamente fundamentada, sendo insuficientes afirmações genéricas contrárias às razões da decisão recorrida, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, limitado à inadmissão do recurso, ainda que fundado em mais de uma causa impeditiva, inexistindo capítulos autônomos, de modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos utilizados, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.7. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/15 e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial e a consequente manutenção da decisão monocrática que assim concluiu.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre.
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