JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Na decisão singular, consignou-se que o Recurso Especial fora inadmitido porque o exame da pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ), e que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e analítico, esse óbice. No agravo interno, a parte agravante sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, individualizada e fundamentada, o óbice de inadmissão do Recurso Especial fundado na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. Constatou-se que o Recurso Especial foi inadmitido na origem com fundamento explícito na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática e probatória, e que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas de inexistência de reexame de provas, sem demonstrar concretamente, à luz do caso concreto, por que não se aplicaria o referido enunciado sumular.5. Enfatizou-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada, não bastando afirmações genéricas em sentido contrário, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.6. Reafirmou-se o entendimento, à luz de precedente da Corte Especial, de que a decisão que não admite o Recurso Especial possui dispositivo único, atinente exclusivamente à inadmissão do recurso, não havendo capítulos autônomos, de modo que todos os fundamentos impeditivos do exame de mérito devem ser impugnados de forma específica no agravo.7. Diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, manteve-se a conclusão de não conhecimento do reclamo e a decisão monocrática que o assim declarou.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
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