- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno. Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Danos morais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Quantum indenizatório. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida por promessa de compra e venda, em que o acórdão do Tribunal de Justiça de origem reconheceu atraso injustificado, afastou caso fortuito e força maior, reputou configurados danos morais e fixou indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que o mero atraso na entrega da obra não gera dano moral indenizável e requerendo a redução do quantum arbitrado, além de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ e considerou não comprovada a divergência, o que a parte agravante busca afastar.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, no presente agravo interno, é possível: superar o óbice da Súmula 7/STJ para afastar a condenação por danos morais, ou a redução do valor fixado em razão de atraso na entrega de imóvel; bem como se o recurso especial poderia ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com fundamento em dissídio jurisprudencial, quando o acórdão recorrido está amparado em circunstâncias fáticas específicas sujeitas ao óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou o mero inadimplemento contratual, acarretando situação excepcional apta a caracterizar dano moral em favor do promitente comprador.5. Derruir a conclusão de origem e afastar a condenação por danos morais demandaria o reexame das cláusulas contratuais e da prova produzida, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, em recurso especial, a reapreciação de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais.6. A revisão do quantum indenizatório, nas instâncias extraordinárias, somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, o que não se verifica na espécie, de modo que eventual redução também exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.7. Entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de compensação por danos morais não se revela irrisório nem exorbitante em face das peculiaridades do caso concreto, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência.8. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" fundado na incidência da Súmula 7/STJ, impede o exame pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto o alegado dissídio jurisprudencial se apoia em circunstâncias fáticas não suscetíveis de uniformização nesta via.IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno desprovido.
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