- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.2. A agravante sustenta ter enfrentado suficientemente os óbices aplicados, em especial a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, e requer o destrancamento do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - notadamente a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e o óbice fundado na Súmula 284/STF - de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.III. Razões de decidir4. Afirma-se que, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante infirmar de modo específico e consistente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, aplicável ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015.5. Constata-se que o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos autônomos - incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial - e que o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar a argumentação do apelo nobre e a formular alegações genéricas, sem atacar de forma individualizada todos esses óbices.6. Verifica-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255 do RISTJ, pois não houve transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas nem demonstração de identidade fático-jurídica e de soluções contrapostas, razão pela qual se mantém o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 284/STF.7. Reforça-se que o agravo em recurso especial não se destina a rediscutir o mérito do acórdão recorrido, mas apenas a viabilizar o juízo de admissibilidade do recurso especial quando obstado na origem, impondo-se correlação estrita entre os fundamentos da decisão agravada e a impugnação recursal.8. Assenta-se que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 admite a regularização de vícios estritamente formais, mas não autoriza a posterior complementação do conteúdo argumentativo do recurso quando ausente impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão agravada.9. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - em especial a deficiência do cotejo analítico - conclui-se pela incidência da Súmula 182/STJ e pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
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