- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno no Agravo em Recurso Especial. Ação declaratória e indenizatória. Bloqueio judicial de valor ínfimo em conta bancária de sócio. Dano moral. Deficiência de fundamentação do recurso especial. Óbice ao reexame de fatos e provas. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Ação de conhecimento com pedidos declaratório e indenizatório, em que o autor pleiteia reparação por dano moral em razão de bloqueio indevido de valor em conta bancária, determinado em execução ajuizada em face de pessoa jurídica da qual seria sócio. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, que considerou o bloqueio judicial de valor ínfimo, por extenso lapso temporal, sem atuação do autor e com posterior restituição, incapaz de gerar dano moral indenizável.2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, a parte interpôs agravo interno, alegando terem sido atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo interno, é possível: (i) afastar o óbice da Súmula 284/STF, reconhecendo como suficiente a fundamentação do recurso especial que, ao impugnar acórdão, não indica de forma clara, direta e individualizada os dispositivos de lei federal tidos por violados; e (ii) superar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar as premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, que qualificou o bloqueio judicial de valor ínfimo, pedido pelo exequente e posteriormente revertido, como mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.III. Razões de decidir4. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, impondo ao recorrente o dever de indicar expressamente os dispositivos de lei federal cuja violação se alega; a mera referência genérica à necessidade de reforma do acórdão, sem individualização precisa dos artigos de lei federal vulnerados, configura deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.5. O acórdão recorrido, à luz do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de responsabilidade civil e de dano moral, enfatizando que o banco apenas formulou pedido de bloqueio em juízo, que o valor constrito era ínfimo, que o bloqueio perdurou sem que o autor percebesse ou sofresse prejuízos concretos e que houve posterior devolução dos valores, de modo que se tratou de mero aborrecimento, sem ofensa a direitos da personalidade.6. Derruir essas premissas, para reconhecer nexo causal e a existência de dano moral, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido.
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