- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é eminentemente de direito, permitindo a revaloração jurídica de fatos sem reexame de provas, para afastar a responsabilidade civil e o dano moral; (ii) saber se é possível a revisão do valor fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incursão no conjunto fático-probatório; (iii) saber se o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" é viável com fundamento em alegado dissídio notório, dispensando cotejo analítico e superando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se há deficiência de fundamentação quanto à pretensão de redução do quantum indenizatório, diante da indicação genérica dos arts. 188 e 927 do Código Civil, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de afastar a responsabilidade civil e o dano moral demanda o reexame do acervo fático-probatório (negativa indevida de cobertura, elementos subjetivos como dolo, má-fé e gravidade da falha), o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos é incompatível com o objetivo de reformar premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido; a mera reclassificação como reenquadramento jurídico não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando se busca rediscutir a dinâmica do evento e a potencialidade lesiva da conduta.5. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais também exige reavaliação das circunstâncias específicas (extensão do dano e grau de culpa), sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância não verificadas no caso, atraindo a Súmula 7/STJ.6. O conhecimento pela alínea "c" requer cotejo analítico e demonstração de similitude fática; a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois a verificação de identidade fática pressupõe revolvimento de provas, ficando prejudicado o recurso pela alínea "c".7. Há deficiência de fundamentação quanto à tese de redução do quantum, pois os arts. 188 e 927 do Código Civil não disciplinam a quantificação do dano moral; a dissociação entre o dispositivo indicado e a tese recursal atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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