JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo.2. A agravante sustenta a existência de equívoco material na indicação do ato administrativo utilizado para a contagem do prazo, alegando que o calendário oficial consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contempla dias sem expediente/ponto facultativo em 19/06/2025 e 20/06/2025, o que demonstraria a tempestividade do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é apta a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, bem como se é possível afastar a intempestividade reconhecida, diante da ausência de comprovação adequada na primeira oportunidade em que foi intimada para tanto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constata-se que a agravante foi intimada do decisum recorrido em 09/06/2025 e que o agravo em recurso especial foi protocolizado em 02/07/2025, fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 219, caput, do CPC, resultando em intempestividade do recurso.5. Embora intimada para comprovar a tempestividade do recurso especial, a parte apresentou documento que não se mostra capaz de atestar a observância do prazo recursal, não demonstrando, de forma idônea, a existência de feriado local ou de suspensão de expediente forense nos dias indicados.6. A ausência de comprovação adequada da tempestividade na primeira oportunidade em que a parte foi intimada caracteriza preclusão consumativa, impedindo a rediscussão posterior da matéria e inviabilizando a superação da intempestividade do apelo nobre.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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