- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE PRAZOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo.2. A agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a suspensão dos prazos processuais determinada pelo Ato Executivo nº 190/2025, a qual tornaria tempestivo o agravo em recurso especial.Consta dos autos que a agravante foi intimada do decisum recorrido em 08/10/2025 e protocolizou o agravo em recurso especial apenas em 30/10/2025, tendo sido intimada pelo STJ a comprovar a tempestividade do recurso, prazo que transcorreu in albis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, à vista de alegada suspensão de prazos processuais por ato administrativo, quando a parte, intimada especificamente para comprovar a tempestividade do recurso, deixa escoar in albis o prazo para apresentação da documentação comprobatória, operando-se a preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constata-se a intempestividade do agravo em recurso especial, pois, intimada do decisum recorrido em 08/10/2025, a agravante somente protocolizou o recurso em 30/10/2025, extrapolando o prazo de 15 dias úteis previsto em lei, ainda que observada a forma de contagem estabelecida no art. 219, caput, do CPC.5. A intimação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça para que a parte comprovasse a tempestividade do recurso visou oportunizar a demonstração de eventual suspensão de prazos, mas o prazo respectivo transcorreu in albis, não havendo apresentação de qualquer documento comprobatório.6. A ausência de comprovação da tempestividade do recurso na primeira oportunidade processual configura preclusão consumativa, vedando à parte suscitar posteriormente fundamento que poderia ter sido apresentado no momento oportuno.7. Inexistindo comprovação tempestiva de suspensão de prazos processuais, não é possível superar a intempestividade do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão que dele não conheceu.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
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